A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do voto do Ministro Relator Herman Benjamin, em consonância com divergência estampada pelo voto do Desembargador Gilberto Pinheiro, reformou o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) no IRDR Tema 16 (0000177-08.2020.8.03.0000) e determinou que a sessão secreta do Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Amapá (PM/AP) precisa acontecer com a presença do acusado e de seu representante legal.
O TJAP, por maioria, havia editado o Tema 16, fixando a seguinte tese: “A não previsão de intimação do processado ou do seu advogado para o ato de elaboração de relatório pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Amapá, Lei nº 6804/1980, por ser esse relatório de natureza informativa, não resulta em nenhum tipo de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não consubstanciando em motivo para a decretação de nulidade da exclusão do militar das fileiras da Corporação”.
Com o novo entendimento fixado pela Segunda Turma do STJ, “o acusado deve ser intimado para participar da sessão secreta do Conselho Disciplinar que delibera sobre a exclusão de policial militar da corporação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Para acessar os trâmites do processo, basta acessar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 16, clique aqui no processo nº 0000177-08.2020.8.03.0000.– Em 02 de maio de 2023–