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Dosimetria da pena: desembargador explica como funciona a individualização das penas no Juízo Criminal brasileiro

Publicada em 26/05/23 às 07:22h - 17 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

A olhos inexperientes a disparidade de penas para condenados por uma violação da mesma lei pode gerar confusão e dúvidas sobre o tratamento dado pela Justiça a cada um – o mesmo pode ocorrer com mais de um réu julgados pelo mesmo crime. A dosimetria da pena é estabelecida no Código Penal Brasileiro entre seus artigos 59 e 68, como pode ser verificado aqui ou aqui. Mas o desembargador Carmo Antônio de Souza, segundo mais antigo do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) e professor de Direito da Universidade Federal do Amapá (Unifap), explicou que cada crime e/ou réu precisam ser examinados individualmente.

O magistrado explica que “o Código Penal é um livro com as leis que tratam de condutas que são vedadas, ou proibidas, ao cidadão comum – e a maioria da população não comete os crimes ali previstos”. Mas, lamenta o desembargador, “tem uma parte da população que infelizmente acaba descumprindo a lei, e, quando o indivíduo comete a infração penal, automaticamente surge para o Estado o direito de punir o autor”.

Conforme explica o desembargador Carmo Antônio, “a ação penal retrata duas posições divergentes: o Estado, que diante do crime cometido pode punir; e o indivíduo, que pode perder sua liberdade a depender do resultado do julgamento”.

Ele afirma que se o juiz, após ouvir as partes, entender que o crime foi cometido, precisará  individualizar a pena, pois cada pessoa que participa de uma violação tem suas características específicas. “A dosimetria consiste em fazer a dosagem da pena adequada ao infrator e à sua participação no delito”, ponderou.

A título de exemplo, o magistrado narrou a seguinte hipótese: “em um crime com três infratores, cada um pode ter uma pena diferente, pois enquanto um nunca cometeu uma infração, outro pode ser reincidente pela quinta vez; um pode ter agido com violência e outro não; um pode ter uma participação mais intensa enquanto outro teve participação menor”, detalhou o magistrado.

Longe de ser assunto simples e que pudesse ser automatizado, o desembargador Carmo Antônio defende que a interpretação subjetiva do julgador é essencial à tarefa. “A particularidade é que para fazer a dosimetria temos circunstâncias objetivas, como o local em que o crime foi cometido, e outras subjetivas, como o grau de intenção e de participação no crime, por exemplo”, complementou.

O magistrado acrescentou que a lei determina três fases no estabelecimento da pena, distribuídas da seguinte forma: na primeira são avaliadas as circunstâncias judiciais, como a culpabilidade do réu, seus antecedentes, motivos etc.; na segunda, as circunstâncias legais, como atenuantes e agravantes do crime (motivo fútil, torpe, se usou fogo ou explosivo etc.); e na terceira, com causas para aumento ou redução da pena.

O desembargador Carmo Antônio de Souza ressaltou que a lei exige que a pena seja suficiente e necessária, portanto justa e proporcional ao crime cometido. “Por suficiente se entende que não pode ser inferior (ou insuficiente) e por necessária se entende que não pode ser superior (desnecessária), precisando, assim, ser razoável para reprovar e prevenir aquele delito”, concluiu o magistrado.




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