Pelo menos 581 pessoas foram beneficiadas diretamente com a execução do pagamento de mais de R$ 23,122 milhões pelo Mutirão de Superpreferência de Precatórios, realizado pela Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). De acordo com a juíza auxiliar da Presidência do TJAP e gestora de Precatórios da instituição, magistrada Marina Lustosa, são pessoas que não apenas conquistaram a vitória judicial, mas que também atendem a uma série de critérios que garante prioridade no recebimento de uma parcela do valor que lhes é devido.
A magistrada relata ainda que todos os beneficiários que submeteram ofício em 2023, até o último dia 21 de abril, pedindo pagamento e atendendo aos critérios previstos na superpreferência, já foram atendidos. “Com R$ 18.576.247,04 em pagamentos do GEA e R$ 4.546.131,97 da PMM, o pagamento no montante de R$ 23.122.379,01 chegou não apenas a quem merecia, pela vitória na Justiça, mas também quem precisava, de acordo com a Lei”, defendeu.
Este mecanismo “refere-se ao pagamento preferencial para o beneficiário do precatório de natureza alimentar que atenda a pelo menos uma das seguintes características: tenha mais de 60 (sessenta) anos de idade, tenha mais de 80 (oitenta) anos, seja portador de doença grave (qualquer das moléstias indicadas no art. 13, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça) ou seja pessoa com deficiência (apurada, quando necessária, na forma do art. 2º, §1º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)”, detalha a juíza.
Ela acrescenta que este benefício está previsto ainda na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos artigos 9º ao 11º, para os devedores em Regime Geral, e nos artigos 74 e 75 para os devedores em Regime Especial de pagamento da dívida de precatórios dos entes públicos.
“O crédito superpreferencial é uma parcela que integra o crédito de natureza alimentar, único precatório passível de fracionamento e adiantamento”, ressalta a juíza, ao que acrescenta: “a prioridade se aplicará independentemente de se tratar de credor originário ou por sucessão hereditária, constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito”.
Se o crédito do titular do precatório for superior ao limite para pagamento prioritário, o valor remanescente aguardará pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório, mas se for inferior, “o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida”, explica a juíza auxiliar da Presidência do TJAP.
O que são Precatórios
Segundo a juíza Marina Lustosa, “precatórios são instrumentos utilizados pelo Poder Judiciário para requisitar do poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial transitado em julgado, ou seja, nos quais já não cabe mais recurso”. Depois que a Justiça dá ganho de causa definitivo ao cidadão, condenando o ente federativo a indenizá-lo, “o juiz expede um documento, nos moldes de ofício, endereçado ao Presidente do TJAP, a quem cabe, por força constitucional, adotar as providências necessárias para que o pagamento se concretize”, complementa.
Após o recebimento do pedido, esclarece, “autoriza-se o início do processo de precatório, que é formado a partir de informações prestadas pela vara e que passa a ter andamento na Secretaria de Precatórios”.
A requisição é materializada em documento encaminhado pelo Presidente do Tribunal, ao ente público devedor, que deve incluir o valor devido em seu orçamento e realizar o repasse de recursos para pagamento.
“As contas em que são depositados os recursos destinados ao pagamento de precatórios são administradas pelo Tribunal, que realiza o pagamento aos credores segundo uma lista cronológica organizada de acordo com a data de apresentação do precatório, uma espécie de fila organizada”, assegura a juíza.
Ela acrescenta ainda que, “da mesma forma que o precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor, ou RPV, é uma modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como de pequeno valor”.
A RPV também depende de trânsito em julgado em ação contra a Fazenda Pública e o artigo 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que, enquanto os entes federativos não editarem lei regulamentando o valor para RPV, no âmbito da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, é considerado pequeno valor o equivalente a 40 salários mínimos, e para os municípios, 30 salários mínimos.
No caso do Estado do Amapá, a Lei Estadual fixou em 10 salários mínimos o patamar máximo da RPV por autor, “acima dessa quantia o pagamento será feito mediante precatório”. A Lei do Município de Macapá, por sua vez, fixou a RPV em cinco salários mínimos.