O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) alerta a população como deve proceder em casos da prática ilícita denominada “venda casada”, que consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda tal conduta por considerá-la abusiva, que é muito comum, apesar de ser proibida já há 30 anos no Brasil.
O esclarecimento foi feito pelo titular do 5° Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, juiz Marconi Pimenta. O magistrado informou que a primeira providência que o cidadão deve tomar é tentar uma maneira administrativa por meio do diálogo com a empresa que ele contratou ou fez a compra do produto.
De acordo com o juiz, caso as vítimas que sofrem com essas práticas vedadas não tenham sucesso de forma amigável, elas deverão procurar o Instituto de Defesa do Consumidor do Estado – Procon/AP e se dirigir a um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), unidade judiciária que desenvolve trabalhos correlatos à política de autocomposição, com especial ênfase na solução de conflitos por meio da negociação e conciliação.
Caso não seja possível a negociação extrajudicial, Marconi Pimenta explicou que o consumidor poderá acionar o Poder Judiciário. Caso o valor da causa seja de até 20 salários mínimos poderá procurar o SuperFácil e entrar sozinho na Justiça, através dos juizados especiais.
“O código de defesa do consumidor diz que as negociações devem ser bem explicadas, de forma clara e transparente, de modo que o cidadão entenda tudo sobre aquele negócio. Caso o contratado ou vendedor não aceite administrativamente o pedido, a pessoa pode e deve acionar o Poder Judiciário para ser reparada a prática abusiva”, comentou o juiz.
“Essa prática ilícita gera muito mais que transtornos financeiros, mas também distúrbios emocionais, constrangimento, estresse e ansiedade, o que agride a qualidade de vida, em alguns casos, abalo moral. Tudo é possivelmente indenizável também. A depender do caso, pode resultar em dano moral, além da devolução de tudo que foi pago em dobro ou o cancelamento da compra ou contrato”, pontuou Marconi Pimenta.
Exemplos de compra casada
- Empréstimos bancários com juros abusivos ou com serviços agregados como cartão de crédito ou seguros.
-Exigir consumação mínima em restaurantes, bares e casas noturnas,
-Impedir a entrada no cinema de pessoas com alimentos adquiridos em outros estabelecimentos, exigindo que consumam os produtos vendidos no local,
-Condicionar a compra de um veículo à contratação de seguro da própria concessionária,
-Financiamento do imóvel condicionado ao seguro,
-Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização,
-Condicionar o fornecimento de internet à contratação de um plano que também inclui TV a cabo e telefone,
-Oferecer garantia estendida sem a anuência do consumidor,
-Condicionar o aluguel de um espaço para eventos à contratação de um buffet específico,
-Brinquedos com lanches de fast-food
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I- condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.