As situações de ofensa a uma pessoa, como a difamação em redes sociais, estão inclusas no que conhecemos como crimes contra a honra. Segundo as leis brasileiras, são todos os atos prejudiciais que atacam a reputação e geram danos emocionais e sociais à vítima. O titular da 1ª Vara Criminal de Macapá, juiz Diego Moura, alerta a população sobre como deve proceder nestes casos nas redes sociais.
De acordo com o magistrado, as vítimas que sofrem com crimes contra a honra – calúnia, difamação ou injúria – devem procurar uma delegacia de Polícia Civil e registrar um Boletim de Ocorrência (BO) com o relato do ocorrido para uma Ação Criminal de Queixa Crime. As provas do ilícito podem ser "print screen" (expressão que significa “impressão da tela” na língua inglesa, que significa a imagem ou arte gerada através da cópia da tela do telefone celular ou computador), áudios de aplicativos de conversas, fotos ou pessoas que viram ou ouviram o crime cometido, que serão testemunhas no caso.
“Esses prints podem ser levados, na verdade devem, pois eles serão levados ao Cartório de Registro para que seja transformando uma ata notarial em que o cartorário vai dizer que isso confere com a realidade”, comentou Diego Moura.
Tipologias de crimes contra a honra (inclusive em redes sociais)
O crime de calúnia está previsto no Artigo 138 do Código Penal e consiste em atribuir falsamente (em público) a alguém a autoria de um crime. O ilícito pode ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
A difamação (prevista no artigo 139 do Código Penal) consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, embora o fato não constitua crime. O ilícito pode ser punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Já no crime de injúria, este previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade, o famoso xingamento (este não precisa necessariamente ser em público). O ilícito pode ser punido com pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Direito ao Esquecimento
O juiz também explicou sobre o “Direito ao Esquecimento”, assunto jurídico que foi tese de seu Doutorado, feito em Lisboa (POR), e se aplica em situações de crimes em redes sociais.
O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de que o indivíduo não queira que um fato ocorrido em determinado momento, mesmo que verdadeiro, seja exposto ao público. Pois o episódio é capaz de gerar transtornos ou sofrimento.
“Quando se fala em direito ao esquecimento se refere a um direito de personalidade, pelo qual a pessoa tem o direito de apagar, de não lembrar, de ser esquecida, de fatos passados que aconteceram preteritamente (tempo passado). Mas que não tem nenhuma relevância jurídica, histórica, estatística ou legais”, frisou o juiz.