No dia 13 de julho de 1990 era promulgada a Lei nº 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Aos 33 anos da norma, o desembargador (decano) Gilberto Pinheiro, à frente da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (Ceij), à exalta como referência mundial no campo. “O ECA é uma legislação moderna e revolucionária, que serve de inspiração para todo o mundo, mas injustamente criticada por muitas pessoas que nem sequer se dão ao trabalho de lê-lo”, afirmou. Ressaltando que a normativa estabelece uma proteção integral à criança e ao adolescente, o magistrado ressalta que ela surgiu em um contexto no qual o Brasil, em seu arcabouço jurídico-normativo, “não tinha essa preocupação, então naquela data se iniciou uma luta em prol deste público e da efetivação desta lei, um desafio que dura até hoje”.
“A proteção oferecida contempla vários aspectos da vida daqueles com menos de 18 anos, desde o bullying à integridade física e psicológica”, diz o desembargador, citando abusos e negligências de diversas ordens. “O ECA é um marco por demonstrar essa preocupação que não é apenas com as crianças e adolescentes, mas com o futuro do nosso povo e do nosso país”, defendeu.
O decano ressalta que, apesar de toda a sua inovação e exemplo, mesmo com 33 anos de vigor, o Estatuto da Criança e do Adolescente ainda é alvo de omissões. “Seja por parte do Poder Público, que não aplica todas as políticas nele previstas, ou do cidadão comum, que faz vista grossa para muita coisa errada que testemunha e naturaliza erros que comete no dia a dia”, lamentou.
O desembargador Gilberto observa que o Poder Judiciário do Amapá tem feito sua parte, desde sua criação, contemporânea à promulgação do ECA. “O Projeto Pirralho, por exemplo, é uma estratégia de enfrentamento da causa dos problemas ligados ao objeto do Estatuto, para além dos efeitos”, que são as infrações cometidas por crianças e adolescentes e os abusos cometidos contra eles.
O Projeto Pirralho incentiva crianças e adolescentes à prática de esportes diversos, em paralelo à educação formal, para ocupar seu tempo e suas mentes com atividades edificantes e emancipadoras. “Temos muitos testemunhos de jovens que nos disseram, ao longo dos anos, que sem o Projeto teriam entrado para o crime e talvez não estivessem vivos hoje, como outros que conheceram”, observou o desembargador.
O magistrado ressalta que a sociedade, até os dias atuais, tende a voltar suas atenções para a criança e o adolescente somente após o problema se apresentar e a infração ser cometida. “Iniciativas como essa previnem o problema tratando pela base, dando um norte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade econômica e social”, concluiu o decano do TJAP, desembargador Gilberto Pinheiro.
Mais sobre a CEIJ-TJAP
A unidade especializada é responsável por promover a articulação externa e interna na área da Infância e Juventude e assegurar os direitos dessas faixas etárias em todas as situações que se fazem necessário. Também está a cargo da CEIJ promover o aperfeiçoamento da estrutura e da atuação do Judiciário na área, por meio de projetos inovadores e capacitações, dando suporte aos magistrados, servidores e equipes multidisciplinares.
A CEIJ/TJAP possui cerca de 35 projetos sociais, sendo o maior percentual nas áreas de esportes, onde assiste atualmente cerca de 350 crianças e adolescentes em quatro projetos em execução efetiva.
Até o final do ano de 2023, chegará a ter aproximadamente 1000 (mil) atendimentos, através dos demais projetos em andamento e, também com a integração de ações inclusivas para deficientes e portadores do espectro altista nos diversas iniciativas esportivas paraolímpicas já alinhavadas com a Universidade Federal do Amapá e a Escola Estadual São Lázaro.
Informações sobre o ECA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi estabelecido pela Lei nº 8069/1990, promulgada em 13 de julho, dando origem à comemoração da data.
O ECA dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Considera-se criança, para os efeitos dessa lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, podendo, em casos expressos em lei, aplicar-se, excepcionalmente, às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Em seu Capítulo I: Do Direito à Vida e à Saúde, o Estatuto prevê, à criança e ao adolescente, o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, sendo assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1989, adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança introduzindo no plano normativo o valor intrínseco da criança e do adolescente como ser humano, a necessidade de especial respeito a sua condição de pessoa em desenvolvimento, o reconhecimento como sujeitos de direitos e sua prioridade absoluta nas políticas públicas.