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Crimes Dolosos Contra a Vida: Vitória do Jari realiza quatro Julgamentos Populares em Agosto

Publicada em 04/09/23 às 07:22h - 22 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

A Vara Única de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Vitória do Jari realizou, somente no mês de agosto, quatro júris populares – instrumento que julga crimes dolosos (intencionais) contra a vida. Tais julgamentos foram conduzidos pelo juiz Zeeber Lopes Ferreira, titular do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública de Laranjal do Jari, que acumula a presidência de julgamentos populares de Vitória do Jari na ausência de seu titular, juiz André Gonçalves – que atualmente exerce o juízo auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAP.

No dia 22 de agosto foi julgada a Ação Penal nº 0000544-98.2017.8.03.0012, na qual D. G. D. foi condenado pelo homicídio qualificado de Ronaldo Miranda da Silva. De acordo com a acusação, na pessoa do promotor de Justiça Saullo Patrício Andrade, o crime foi cometido por meio que tornou difícil ou impossível a defesa da vítima, tese acolhida pelo conselho de sentença. O juiz fixou a sentença provisoriamente no patamar de 22 (vinte e dois) anos de reclusão.

Já no dia seguinte, 23/08, na Ação Penal nº 0000051-53.2019.8.03.0012, o réu L. C. L. dos S., acusado de homicídio qualificado contra Neilton dos Santos Nascimento, teve o crime desclassificado para lesão seguida de morte. O julgamento saiu, portanto, das mãos do conselho de sentença e passou para o juiz singular, que, não vendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixou a pena definitivamente em cinco anos de reclusão, cumprida inicialmente em regime semi-aberto.

No terceiro julgamento daquela semana, este no dia 24 de agosto, o júri apreciou a Ação Penal nº 0000073-43.2021.8.03.0012, que trata da acusação contra R. A. P. por tentativa de homicídio de Elinaldo Santos da Silva, violação de domicílio e duas vias de fato (contra Kimberly do Nascimento Martins, sua ex-companheira, e Liliane Penha de Souza). Pelos crimes, o réu foi condenado, respectivamente, às penas, a serem cumpridas consecutivamente: de cinco anos e seis meses de reclusão; oito meses e sete dias de detenção; e 48 dias de prisão simples. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado devido à reincidência do réu.

No 4º e último júri do mês de agosto, que julgou a Ação Penal nº 0000009-04.2019.8.03.0012, no dia 29, o réu E. P. L. por tentativa de homicídio com arma branca (terçado ou facão). O conselho de sentença desclassificou a acusação para lesão corporal leve e os autos foram remetidos para julgamento em sede de Juizado Especial Criminal na mesma Comarca, com data ainda por agendar.

Tribunal do Júri: funcionamento e competência

O Tribunal do Júri é um órgão do Poder Judiciário previsto pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição de 1988 e responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. Um juiz e mais vinte e cinco cidadãos, dentre os quais sete escolhidos por meio de sorteio, formam o Conselho de Sentença.

O instituto integra o rol dos direitos e garantias individuais e fundamentais e tem expressamente admitida a soberania de seus vereditos – a decisão dos jurados não pode ser modificada pelo juiz ou pelo Tribunal que venha a apreciar um eventual recurso. Além da soberania, também compõem os parâmetros de sua atribuição a plenitude do direito de defesa e o sigilo das votações.

Os jurados têm a atribuição de definir se o crime em julgamento ocorreu e se o réu é culpado ou inocente, examinando com imparcialidade e de acordo com sua consciência e com os princípios de justiça.

Ao magistrado cabe decidir de acordo com o veredito deliberado pelo colegiado de jurados (seja unanimidade ou apenas maioria), proferindo a sentença e, em caso de condenação, fixando pena.




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