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Câmara Única do TJAP confirma condenação proferida pela 1ª Vara Criminal de Macapá por venda fraudulenta de cartas de consórcio contempladas

Publicada em 11/10/23 às 07:14h - 20 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

Sob a condução do vice-presidente Mário Mazurek, a Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá realizou, na manhã desta terça-feira (10/10), sua 1341ª Sessão Ordinária, com 30 processos em pauta. Com transmissão ao vivo pelo Canal do TJAP no Youtube, o destaque do dia foi o 12º processo a ser julgado, a Apelação Criminal nº 0010889-54.2020.8.03.0001, que se insurgia contra condenação prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.

Segundo a sentença em 1º Grau, os réus Michel Ferreira dos Santos e Kercyane Maria Henrique Pontes foram condenados por venda fraudulenta de cartas contempladas de consórcio, quando cobravam um valor das vítimas e não entregavam as cartas de crédito devidas, nem os valores recebidos. As penas foram, respectivamente, de dois anos e oito meses de reclusão regime aberto mais 220 dias multa (para Michel) e dois anos e quatro meses regime aberto mais 194 dias multa (para Kercyane) por cometer os crimes previstos no artigo nº 171 (caput) com o artigo 70 (duas vezes), ambos do Código Penal.

Em sustentação oral, o advogado Caio de Lacerda Mira alegou que o suposto crime de venda de cartas contempladas de consórcio foi fruto de desorganização e má gestão, e não ato doloso. “Prova disso são os diversos acordos com clientes com confissão de débitos”, pontuou. No mérito, defende atipicidade por ausência de dolo em obter vantagem indevida bem como insuficiência de provas para ato condenatório. Argumentou, ainda, nulidade por quebra da cadeia de custódia na admissão de prints de conversas no celular como prova e quebra do devido processo legal. Subsidiariamente a defesa sustenta que as circunstâncias foram valoradas negativamente.

O Ministério Público do Amapá, representado pela procuradora de Justiça Drª. Socorro Milhomem, retificou o parecer emitido anteriormente por entender que não é o caso de aplicação de crime continuado, mas sim do concurso formal. Opinou, portanto, pela manutenção da sentença de 1º Grau.

O relator, desembargador Rommel Araújo, em seu voto, rejeitou a preliminar de nulidade por ofensa ao sistema acusatório, uma vez que, embora não caiba ao juiz assumir papel ativo na produção probatória, o fato é vício relativo e que deve ser arguido no momento processual oportuno. “No que tange à preliminar de nulidade da cadeia probatória, não vislumbro nulidade quanto aos prints juntados como prova notadamente porque a materialidade delitiva não está amparada exclusivamente nos mesmos, mas essencialmente nas palavras das vítimas e testemunhas ouvidas no processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o magistrado.

No caso da terceira preliminar, que trata de quebra do princípio do Devido Processo Legal, a defesa argumenta que a sentença foi feita oralmente e veio pronta, com dosimetria já elaborada. “Não vejo nenhuma ofensa pois aquilo que foi defendido pelas partes foi analisado pelo magistrado e a dosimetria foi feita pelo critério matemático, o que afasta por si só qualquer nulidade”, complementou.  Os Vogais também acompanharam a rejeição das três preliminares.

No mérito, embora reconheça a autoria e materialidade comprovadas nos autos, o Relator considerou que a defesa tem razão quanto ao pedido de afastamento da agravante aplicada na dosimetria da pena de Michel Ferreira dos Santos, “uma vez que não há comprovação de existência de grupo criminoso, desta forma, afasto esse agravante e redimensiono a pena para dois anos de reclusão e 97 dias multa”.

Ainda no julgamento do mérito, o desembargador Rommel Araújo acrescentou que reconhece o crime continuado, “pois as práticas delitivas são da mesma espécie, praticadas mediante mais de uma ação, em ato contínuo e com intervalo de tempo inferior a 30 dias, consumados no mesmo local e com unidade de desígnios”. O magistrado concluiu que: “desta forma, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a agravante prevista no art. 62, item I, do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena de Michel Ferreira dos Santos para dois anos e quatro meses no regime aberto e pagamento de 194 dias/multa (...) mantidos os demais termos da sentença, é como voto”.

Os vogais, desembargadores Mário Mazurek (vice-presidente) e Gilberto Pinheiro (decano), acompanharam integralmente o voto do relator.

Participaram da 1341ª Sessão Ordinária da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, sob a condução do desembargador e vice-presidente Mário Mazurek, os desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (ouvidor-geral), Rommel Araújo (diretor da EJAP), Adão Carvalho (presidente) e Jayme Ferreira (corregedor-geral). O Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP) foi representado pela procuradora de Justiça Socorro Milhomem.




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