A Legislação brasileira prevê a Saída Temporária e o Indulto Natalino em todo o Sistema Carcerário do país. Sobre os temas, o titular da Vara de Execuções Penais (VEP) do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), juiz João Matos Júnior, explica como funciona a concessão dos benefícios. Com o final do ano e o período de festas, sempre se renova uma dúvida na população quanto ao assunto e como isso pode ser concedido a reeducandos do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) nesta época.
O titular da VEP explicou que os apenados em cumprimento de regime semiaberto serão beneficiados com a Saída Temporária no Amapá, mas com o Indulto a situação é mais complexa e é preciso diferenciar os dois instrumentos.
De acordo com o juiz, a Saída Temporária é um benefício aos internos do regime semiaberto (passam a noite no presídio, mas saem durante o dia para trabalhar ou estudar) e que tenham cumprido uma fração mínima, de 1/6 (um sexto) se primário e ¼ (um quarto) se reincidente, da pena para adquirir o direito de usufruir. Os reeducandos que cumprem os requisitos têm direito a cinco saídas por ano, com duração de sete dias cada e intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra – geralmente as saídas temporárias acontecem em datas comemorativas, como Dia dos Pais, Dia das Mães, Natal e Réveillon.
“A preocupação da sociedade em saber sobre quem são aquelas pessoas que vão gozar desses benefícios é bem-vinda, normal e saudável. Assim como também é de quem espera e de quem está preso”, pontuou o juiz.
Saída Temporária
João Matos Júnior explicou também que a Saída Temporária é um instrumento de reinserção gradual dessas pessoas em seus núcleos familiares e na sociedade. Ele acrescentou que, no estado do Amapá, uma média entre 200 e 250 pessoas são beneficiadas anualmente com a medida – números exatos só são possíveis após o período, pois cada saída é uma decisão individual em processo específico e sem contabilização geral automática.
As saídas no fim de ano funcionam da seguinte forma: alguns são beneficiados no Natal e outros no Réveillon – ou um período ou o outro –, pois o mesmo reeducando não pode usufruir de ambos devido ao curto espaço de tempo (basta lembrar do intervalo de 45 dias entre elas, citado mais acima).
“Quem pode receber esse benefício são aquelas pessoas privadas de liberdade que estão no semiaberto, já se encontram entre o cárcere e a sociedade. Alguns deles fazem o trabalho externo e já estão nesta vivência”, comentou o juiz.
O beneficiado ainda precisa cumprir as seguintes condições:
a) fornecer e manter junto ao IAPEN e à Central de Monitoramento Eletrônico (CME) o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício que servirá como área obrigatória de inclusão (com até 10 metros de afastamento);
b) recolhimento à residência visitada integralmente;
c) proibição expressa de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres durante o gozo do benefício.
A saída pode ser concedida sem monitoramento eletrônico (tornozeleira), a depender da disponibilidade de equipamento.
Não há prazo para se solicitar a Saída Temporária e a partir do momento que se adquire o direito, a saída já pode ser solicitada. A Vara de Execuções Penais se encarrega de verificar quem tem direito ao benefício da Saída Temporária e encaminha para o IAPEN a decisão com as saídas programadas para o ano todo, de forma individualizada.
Indulto de Natal
O magistrado explicou também sobre o Indulto de Natal, ou Indulto Natalino, é um benefício concedido por meio de um Decreto Presidencial que pode extinguir ou diminuir a pena de pessoas privadas da liberdade. Para ser contemplada a pessoa tem que cumprir alguns requisitos, como: não ter cometido crime com grave ameaça ou violência, cumprir um determinado tempo de pena etc.
A partir do momento que é assinado um novo decreto de Indulto o defensor/advogado do reeducando provoca o juízo e aponta os critérios que acredita que seu cliente se encaixa. O Ministério Público também se manifesta quanto ao caso concreto e, posteriormente, o juiz decide a respeito da concessão efetiva do Indulto.
São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
“O indulto é perdão da pena, não é saída. Digamos que você tinha uma pena de 6 meses, recebeu o indulto, você não tem mais a pena, você vai para fora, perfeito, não tem como voltar. Você foi perdoado da sua pena”, esclareceu o magistrado.
“É chamado de indulto natalino porque ele vem nesse período exatamente para invocar essa esperança de perdão para aqueles crimes, por exemplo, sem violência, como de trânsito, normalmente, para quem já cumpriu um grande período de pena, então ele vem para isso e ele também traz os casos que não devem ser aplicáveis, como por exemplo, com extrema violência contra a pessoa”, detalhou João Matos Júnior.
– Macapá, 13 de dezembro de 2023 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Elton Tavares, Aloísio Menescal e Rafaelli Marques
Arte: Carol Chaves
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