Pela garantia da proteção de crianças e adolescentes, foi sancionada, na segunda-feira (15), a Lei nº 14.811, de 2024, que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro. Aprovada pelo presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva, a medida institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e amplia a punição de crimes cometidos contra o público infantojuvenil.
Publicada no Diário Oficial da União, a nova lei aborda, de maneira geral, as medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares, os entes políticos responsáveis por sua implementação e o desenvolvimento de protocolos de proteção.
De acordo com a titular da Vara do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santana, juíza Michelle Farias, a Lei 14.811/24 demonstra a preocupação da sociedade brasileira com a integridade psicológica e moral de adolescentes atingidos por esse tipo de violência.
“Essa lei e os tipos penais previstos nela são um importante avanço para a Legislação Brasileira no combate à violência – não só a física, mas especialmente a moral e a psicológica, que também assolam a sociedade. Com a criação dos tipos de penas, fica mais fácil fazer estudos e levantamentos estatísticos da violência que é praticada”, explica a magistrada.
“É importante dizer que se o autor desse tipo de crime for um adolescente, isso vai ser reconhecido como um ato infracional e ele poderá sofrer as sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu a juíza Michelle Farias.
A Lei 14.811/ 2024 também classifica crimes cometidos contra menores de 18 anos como hediondos, que impossibilita ao acusado o pagamento de fiança ou liberdade provisória.
Bullying e Cyberbullying
A nova lei tipifica Bullying como “Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais” e garante como punição a multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Já o Cyberbullying é caracterizado na legislação “se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”. Neste caso, a pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa.
Acesse a Lei 14.811/ 2024 na íntegra aqui.