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Nugepnac realiza escuta ativa de procuradores para avaliar impactos de julgamento do IRDR da progressão funcional de servidores na ausência de avaliação por inércia administrativa

Publicada em 31/01/24 às 08:14h - 11 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

No último dia 15 de janeiro, o desembargador Carlos Tork e a equipe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) receberam os gestores da Procuradoria Geral do Estado, Tiago Albuquerque (titular) e Fhilippe Albuquerque (sub-procurador); advogada Silvia Moreira (município de Macapá); advogado Davi Silva (Sinsgaap) e o secretário de administração do estado, Paulo Lemos, para uma reunião de escuta ativa sobre o Tema 23 – IRDR sobre concessão de progressão funcional a servidores estaduais e municipais na ausência de avaliação de desempenho por inércia administrativa.

Estava na pauta a análise dos impactos financeiros no estado e nos municípios que eventualmente decorram do resultado do julgamento de mérito do IRDR 23, com a fixação de tese que irá incidir sobre todos os processos que versem acerca da matéria. A interlocução teve o objetivo de identificar eventuais problemas com a tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Tema 23

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) admitiu como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 23, a questão que trata da concessão da progressão funcional ao servidor público estadual ou municipal quando ausente a avaliação de desempenho por inércia administrativa. O IRDR nº 0008386-58.2023.8.03. 0000 foi admitido por unanimidade na 157ª Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/ 2023 a 23/11/2023, nos termos dos votos proferidos pelo relator, desembargador Carlos Tork.

De acordo com o relator, a questão de Direito é recorrente no TJAP, com entendimentos diferentes por parte dos magistrados, o que gera “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Uma vez admitido o IRDR, todos os processos relativos ao tema ficam suspensos até julgamento do mérito e fixação da tese.

Ainda de acordo com o relator, “a divergência reside no fato de que alguns membros dessa Corte entendem que cabe ao servidor apresentar junto com a inicial a prova do requisito subjetivo consubstanciado na avaliação de desempenho ou ao menos demonstrar que requereu sua apresentação-realização, porém a administração manteve-se omissa”.

Por outro lado, prossegue o Des. Carlos Tork, “existe o entendimento no sentido de que não pode a inércia administrativa em realizar a avaliação de desempenho impedir o reconhecimento do direito quando cumprido o requisito objetivo”.




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