O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, nesta quarta-feira (07/02), sua 857ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial e da 922ª Sessão Ordinária do Pleno Administrativo, ambas sob a condução do desembargador-presidente Adão Carvalho. (ASSISTA NA ÍNTEGRA AQUI E AQUI). O destaque da 857ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial, com 24 processos em pauta, foi uma série de Reclamações Judiciais que tinham como parte um banco particular, o BMG, que questionou decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
A alegação do banco era, em geral, de violação do entendimento firmado no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, Tema 14, de que “é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova” – transitado em julgado em 25 de junho de 2021.
Especificamente no caso dos processos nº 0001792-28.2023.8.03.0000, 0003924-58.2023.8.03.0000 e 0005322-40.2023.8.03.0000, julgados em bloco sob a relatoria do desembargador Rommel Araújo, que relatou estes e mais seis processos semelhantes, além de atuar como vogal em outros na mesma sessão, o magistrado reconheceu, nos autos, os argumentos das reclamações. O Ministério Público opinou pela procedência no primeiro e no último (1792 e 5322) e pela improcedência no segundo (3924).
O relator verificou, em seu voto, que o contrato firmado entre as partes, já no título, demonstrava expressamente sua natureza – Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para desconto em folha de pagamento. “Além disso, o item II do instrumento – denominado “CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” – descrimina o valor mínimo consignado para pagamento mensal na fatura”, disse ainda nos autos.
No voto, o magistrado diz ainda que no item II do instrumento – denominado Características do Cartão de Crédito Consignado – “traz expressa autorização de desconto mensal na remuneração/salário para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado”.
O relator, em seu voto, também observa que no processo há faturas que demonstram a realização de saques complementares, posteriores à contratação do cartão e o pagamento apenas do valor mínimo das respectivas faturas, o que implica na incidência da taxa de juros contratual. “Logo, mostra-se inequívoca a ciência do consumidor quanto aos termos do contrato firmado com a instituição financeira reclamante, sendo, pois, indevida a equiparação do contrato em análise a empréstimo comum por suposta quebra do dever informacional”, acrescenta o magistrado.
Assim, o desembargador Rommel Araújo julgou procedentes as três reclamações para cassar os acórdãos proferidos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais nos autos dos três processos citados. A maioria dos vogais acompanhou o relator.
Participaram da 857ª Sessão Ordinária do Pleno Judicial e da 922ª Sessão Ordinária do Pleno Administrativo, sob a a condução do desembargador-presidente Adão Carvalho, os desembargadores: Carmo Antônio de Souza, João Lages, Rommel Araújo, Jayme Ferreira (corregedor-geral de Justiça) e Mário Mazurek (vice-presidente). O procurador de Justiça Nicolau Crispino participou como representante do Ministério Público do Amapá.