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Palavra da mulher é suficiente para direito à medida protetiva de urgência, explica titular do Juizado de Violência Doméstica de Macapá

Publicada em 08/07/24 às 11:37h - 9 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

Prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a medida protetiva de urgência é um instrumento para a proteção e preservação da vida da vítima de violência doméstica e familiar. É uma das formas de restringir a aproximação do agressor e consequentemente romper o ciclo da violência. No Amapá, o Poder Judiciário trabalha de forma célere para assegurar que essas vítimas tenham, com a maior brevidade, a medida em mãos. Mas qual é o caminho para requerer uma medida protetiva? A juíza Marcella Peixoto Smith, Titular do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Macapá, explica que para requerer esse tipo de proteção a mulher não precisa estar acompanhada de um advogado. Basta procurar uma delegacia, registrar a ocorrência/denúncia e solicitar a medida protetiva. O requerimento pode ser feito mediante qualquer tipo de violência prevista na Lei Maria da Penha: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

“As medidas protetivas de urgência vieram na Lei 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Elas são grande diferencial na proteção da mulher em vítima de violência. Hoje em dia essas mesmas medidas podem ser aplicadas para criança, adolescente, idoso e a mulher. Sempre que as mulheres estiverem numa situação de risco – seja ela: patrimonial, psicológica, sexual – podemos expedir a medida”, garante a juíza.

Confira a entrevista com a juíza Marcella Smith

O que são essas medidas protetivas?

A mais comum, mais pedida, é o afastamento do lar – que é quando o agressor ainda mora com a vítima. As duas outras mais comuns, quando o agressor não mora com a vítima, são a proibição de contato e a de aproximação. Neste caso o agressor persegue a vítima, aparecendo nos lugares onde ela está, ou mandando e-mails, mensagens, áudios. Agressores cercam as vítimas de toda forma, e pode ocorrer até por meio de recados, mensagem repassada pelo filho, e a vítima se sente acuada.

Como é feito o pedido de medida? Precisa de provas desse risco?

Não, basta a palavra da vítima. Se a vítima for na delegacia e registrar um boletim de ocorrência contando uma história que caracterize esse risco e vier o pedido para justiça conceder essa medida protetiva, nós vamos conceder, porque o princípio da lei quanto a medida protetiva é “in dúbio pro tutela”, que significa na dúvida conceda-se a tutela, no caso a medida. É melhor proteger a vítima no primeiro momento e, depois, se não for o caso, revogar a tutela/medida.

Antigamente se discutia se a mulher tinha que trazer provas dessa ameaça, provas do risco, se tinha que ter outra pessoa que testemunhou a ameaça. E hoje já está pacificada, inclusive já houve alteração na lei, dizendo que isso não é necessário. Por quê? Porque normalmente essas ameaças, essa violência ocorre dentro do lar, onde é muito difícil de você fazer essa prova.

É possível fazer? É. Você pode fazer uma gravação de uma ameaça à vítima. Pode fazer a gravação de uma ameaça, ela pode fazer um vídeo daquilo, mas ela, naquela situação que ela está com medo, nervosa, se, de repente, ela faz uma gravação e é pega nessa gravação, a escalada da violência ainda pode aumentar. Então, nós nem aconselhamos isso. Já que a lei não exige essa prova e ela está querendo sair desse ciclo de violência, basta ela denunciar, que a medida protetiva vai ser concedida.

Além do Juiz, quem também pode conceder a medida?

Originalmente, quem podia conceder essa medida protetiva era somente a autoridade judiciária, um juiz competente que, antigamente, era só o juiz da vara da violência doméstica. Porém, hoje, qualquer juiz que verifique uma situação de violência doméstica pode se socorrer da lei popularmente chamada Maria da Penha para conceder uma medida protetiva no processo que ele estiver atuando. Em relação à autoridade policial, o delegado de polícia também pode conceder medida protetiva, mas é um caso muito específico: quando aquele município não é sede de comarca, ou seja, não tem juiz ali. Então, ele pode conceder, mas ele tem um prazo de 24 horas para comunicar o juiz, e aí o juiz vai confirmar ou revogar aquela medida protetiva.

Mas um pedaço de papel de uma medida protetiva pode impedir o agressor a continuar com as agressões?

A grande questão da medida protetiva, seu grande diferencial, é o poder desse instrumento de, em caso de descumprimento, poder prender imediatamente o agressor – como na pensão alimentícia. As pessoas têm medo de não pagar a pensão alimentícia por ser a única dívida civil pela qual a pessoa pode ir presa.

Então, o descumprimento da medida protetiva, por si só, já é um crime, então além daquele crime inicial de ameaça, da violência que ele fez lá atrás e que por isso foi concedida a proteção, ele descumpriu a medida e vai já responder por outro crime. A prisão não é a primeira opção do juiz no caso de descumprimento, só quando o descumprimento é muito grave.

Exemplos de descumprimentos de medidas protetivas

Por exemplo, o agressor foi afastado do lar e aí ele continua a ir na casa da pessoa ou no trabalho e continua pessoalmente a ofender, agredir, ameaçar – aí é caso de prisão, não tem jeito. Mas vamos supor que ele é afastado do lar, tem a proibição de contato e aproximação, mas ele está mandando mensagens. Nesse caso a gente não vai de cara prender, o que a gente faz? A gente coloca uma tornozoleira eletrônica e um botão do pânico para a vítima. Isso funciona também. Então tudo é análise do caso concreto para ver o que é que se adequa melhor para cada caso, entendeu.

Quando ocorre a revogação da medida?

A medida protetiva não é feita para vigorar para sempre, mas por um prazo definido. Por padrão eu tenho colocado um prazo de 120 dias para nós reavaliarmos. Como é feita essa reavaliação? Aqui duas assistentes sociais e duas psicólogas. Elas entram em contato com a vítima e com o agressor e elas produzem um relatório dizendo como é que foi nesse período de 120 dias a vida dos dois, se houve cumprimento ou descumprimento, se vítima tem acompanhamento psicológico... Tudo é colocado nesse relatório e a gente pergunta para a vítima também: se quer que prorrogue ou que revogue.

Quando ela diz que quer que revogue, que já está se sentindo segura, nós revogamos. Quando ela diz que não quer que revogue precisamos analisar se é o caso ou não, porque não é possível prorrogar sem um motivo justo ou estaria violando o direito de agressor que tenha se comportado, que cumpriu as regras. A medida protetiva é para evitar um risco à integridade física, patrimonial, sexual, psicológica da ofendida. Se não tem isso, acabou a medida protetiva. O que ele fez, ele vai responder na ação criminal. Se foi uma violência física, ele vai responder por lesão corporal.

Quantas medidas o Juizado de Violência Doméstica de Macapá expedem por dia?

Aqui, nesta vara, nós concedemos cerca de 20 medidas protetivas por dia, de 20 a 30, fora o que entra pelo plantão – entram coisas depois do expediente vai direto para o plantão. No plantão é concedido, eu creio que mais ou mais cinco, seis e no fim de semana aumenta ainda mais.

Alguns juízes que colocam distância mínima da vítima, não pode se aproximar até 100 metros, até 200 metros, mas eu não coloco, ninguém anda com fita métrica na rua para ficar medindo 50 metros, 100 metros, então assim, não pode se aproximar. Se a vítima está vendo o agressor, já se aproximou. Esse é o critério. Se a vítima ver o carro do agressor estacionar na frente da rua da casa dela já se aproximou. Então esse é o critério.

O que fazer em caso de descumprimento da medida protetiva?

É acionar imediatamente a Polícia Militar através de 190 ou se não for aquele caso de urgência e ele não está lá na porta da sua casa, pode ser também na Delegacia Civil, especialmente na das Mulheres, que é a Delegacia Especializada de Crimes Contra Mulher, para fazer um Boletim de Ocorrência e comunicar aqui que aí nós podemos tomar medidas de, desde colocar uma tornozeleira, decretar prisão, botão do pânico. Colocamos o botão do pânico, nos casos em que houve uma agressão mais grave ou caso de descumprimento da medida.

 

– Macapá, 08 de julho de 2024 –

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto e Foto: Lilian Monteiro

Arte: Carol Chaves

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