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Crimes de calúnia, injúria e difamação: juiz substituto explica as diferenças e como proceder nestes casos

Publicada em 15/07/24 às 08:15h - 7 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

A Constituição Federal garante que a honra de uma pessoa é inviolável. É daí que surgem as tipificações, pelo Código Penal, dos chamados crimes contra a honra, que são: calúnia, injúria e difamação. O juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), Luis Guilherme Conversani explicou a diferença entre eles e como a população deve proceder em cada caso.

Segundo o magistrado, quando as pessoas presenciam cidadãos xingando ou acusando outra pessoa, é bastante comum que se levante a hipótese de crime de calúnia, difamação ou injúria. Porém, o juiz substituto explica como se classifica cada tipo.

Os crimes contra a honra buscam, de certa forma, proteger a honra das pessoas, como diz o nome, impondo sanções de natureza criminal que vão desde multas até penas de prisão para inibir que terceiros adotem condutas ofensivas a esse aspecto da pessoa. A injúria consiste no ato de proferir ofensas, xingamentos, em relação à determinada pessoa. Tal delito possui formas mais graves, com penas mais elevadas, caso sejam utilizados aspectos relacionados às vítimas”, detalhou Luis Guilherme Conversani.

Por exemplo, caso a vítima seja uma pessoa idosa, deficiente, ou mesmo um caso de injúria racial (quando são utilizados elementos relacionados à cor, etnia, precedência da pessoa ou mesmo orientação sexual), ensejará em uma penalidade mais gravosa”, pontuou o juiz. Há ainda o caso da intolerância religiosa, conforme a Lei 9.459/1997 (crime inafiançável e imprescritível equiparado à injúria racial e ao racismo).

O magistrado esclareceu ainda que a difamação é diferente, pois consiste em imputar um fato ofensivo a uma pessoa. “Fatos desonrosos, como mencionar, propagar informação de que uma pessoa comparece embriagada ao trabalho, de forma recorrente, ou algo semelhante”, exemplificou.

“Por fim, nós temos a calúnia, que é quando se imputa um fato criminoso, falso a uma determinada pessoa, ou seja, quando se diz que uma pessoa, por exemplo, pegou o celular de fulano ou que lesionou ciclano, imputando de forma falsa essa conduta criminosa”, registrou o magistrado.

Segundo o juiz Conversani, todos esses crimes possuem penas aumentadas, caso sejam propagados, divulgados, cometidos por intermédio da internet, de redes sociais, grupos de mensagens, WhatsApp e afins, que podem chegar a penas bem elevadas.

“Após alterações legislativas recentes, foi estipulado que a pena é triplicada, ou seja, é aumentada em três vezes quando esses crimes são praticados por meio da internet, redes sociais e afins, que não são terra de ninguém. Há, sim, uma legislação em vigor para inibir e punir esses crimes e tutelar a honra das pessoas que se relacionam nesses ambientes. Daí porque é muito importante reforçar que as pessoas mantenham o respeito e a civilidade também nesses ambientes”, afirmou.

Como fazer a denúncia?

A própria vítima do crime contra a honra pode procurar um advogado e ingressar com essa ação penal privada para buscar a responsabilização da pessoa que teria ofendido a sua honra. Então, o primeiro passo seria procurar uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência, colher os depoimentos e demais provas e elementos para embasar a ação.

 

– Macapá, 11 de julho de 2024 –

 

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Lilian Monteiro

Foto: Carol Chaves

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