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Golpe da “falsa central bancária”: Turma Recursal dos Juizados Especiais condena banco por falha na segurança de transações via pix

Publicada em 18/07/24 às 08:01h - 6 visualizações

por JudiciRádio


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 (Foto: JudiciRádio)

Na sua 79ª Sessão Ordinária, do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou, na manhã desta quarta-feira (17), 29 processos. Sob a presidência do juiz Décio Rufino, titular do Gabinete Recursal 01, os julgamentos foram transmitidos ao vivo pelo canal do YouTube do TJAP. Um dos destaques do dia foi o Processo nº 6005600-33.2023.8.03.0001 de relatoria do juiz José Luciano de Assis, que condenou o banco por falha na segurança de transações via pix. Foram julgados os dois recursos interpostos – um da autora e outro do réu.  (ACESSE AQUI) 

O recurso da parte autora foi parcialmente provido para condenar o Banco a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, e manteve-se a condenação fixada na sentença de R$10.488,95 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais. O recurso do réu não foi provido.

De acordo com o relator, uma pessoa entrou em contato com a autora da ação e afirmou ser funcionária da agência, via WhatsApp, e disse que sua conta tinha sido bloqueada por ter sofrido possível fraude e, com isso, o suposto funcionário da instituição bancária pediu que abrisse o aplicativo do Banco para conferir se estava tudo certo.

A consumidora manuseou o aplicativo, confirmou os dados e, a partir daí, sua conta foi bloqueada e abriu a possibilidade para o fraudador atuar. Ela dirigiu-se até a agência bancária e descobriu que o bloqueio na verdade era uma fraude e que já tinham sido feitas 15 transferências, via pix, para diversas contas, o que totalizou o prejuízo de R$10.488,95 (dez mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos).

Assim, ficou caracterizado o “golpe da falsa central bancária”, no qual um terceiro entra em contato com o correntista, se passa por funcionário da agência bancária e informa que a conta foi fraudada para instruir a vítima em um passo a passo para bloquear sua conta.

Segundo o relator, a sentença foi mantida em relação à indenização por dano material, uma vez que ficou clara a responsabilidade objetiva do banco e, reformada, quanto à indenização por dano moral, que foi negado pelo juízo do 1º Grau, mas concedida pela Turma Recursal.

De acordo com o voto do relator, a fragilidade do sistema de segurança colocou o consumidor em risco. Além disso, houve uma perda de valor razoável e isso abala a saúde financeira do correntista, trazendo prejuízos às suas finanças e sua vida cotidiana junto ao banco. Ressaltou que “a cliente só conseguiu resolver o problema após judicializar a questão. Por esta razão, e de acordo com precedentes da Turma Recursal, estabelece-se a condenação por danos morais em 5 mil reais, por entender ser valor razoável e proporcional”. A unanimidade da Turma Recursal acompanhou o voto.

Participaram da 79ª Sessão Ordinária (PJe) da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, sob a presidência do juiz Décio Rufino: a juíza Alaíde de Paula (em substituição ao juiz Cesar Scapin, titular do Gabinete 02); o juiz José Luciano de Assis, titular do Gabinete 03; e o juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04.

 

 – Macapá, 18 de julho de 2024 –

Secretaria de Comunicação do TJAP

Texto: Tácila Silva

Revisão: Josemir Mendes Jr

Arte: Carol Chaves

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