O juiz substituto, Fernando Mantovani, do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), explica à população sobre o superendividamento, as leis que normatizam essa condição da pessoa natural e seu respectivo tratamento. Além disso, ele orienta sobre como proceder quando o indivíduo se reconhece nessa situação.
Segundo o magistrado, a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e definiu o que se considera superendividamento, estando este caracterizado quando haja “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, esse último entendido como o valor necessário para custeio de necessidades básicas, como educação, saúde, moradia e alimentação”.
O juiz explicou que houve uma definição legal do que seria o mínimo existencial, inicialmente fixado em 25% do salário mínimo e, posteriormente, atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023 para R$ 600,00.
Deste modo, quando todas as dívidas de consumo são descontadas e o indivíduo não tem o valor necessário para custear seu mínimo existencial, ele é considerado um consumidor superendividado. Nessa situação, ele necessita da ajuda do Poder Judiciário e pode acionar os novos mecanismos da lei.
“É nesse cenário que surge a possibilidade de a pessoa procurar o Poder Judiciário para tentar um acordo com os credores e elaborar um plano de pagamento. Por meio deste plano, a pessoa poderá regularizar sua vida econômico-financeira e social. O foco é passar da cultura da dívida para a cultura do pagamento, sendo o Poder Judiciário e os demais mecanismos de justiça a fonte indutora dessa nova concepção”, explicou o magistrado.
Também foi alertado que as questões relacionadas ao superendividamento não se restringem a aspecto meramente técnico-jurídico, mas pressupõem programas de prevenção e tratamento relativos aos campos pedagógico (educação financeira), psicológico e econômico-social.
Na oportunidade, ressaltou-se que a pessoa superendividada pode procurar o CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos) ou o PROCON (Proteção ao Consumidor) para tentar solucionar a questão antes de judicializá-la.
Conforme a Lei nº 14.181/2021, o procedimento de superendividamento é composto de duas fases. A primeira etapa é extrajudicial e consiste na tentativa de conciliação realizada através do CEJUSC ou do Procon, envolvendo o superendividado e todos os credores. Essa etapa é preventiva e visa elaboração de um plano de pagamento de dívidas.
Caso não se alcance um acordo na fase extrajudicial, é possível ingressar na via judicial. Nessa nova etapa, uma nova conciliação é realizada e, se ainda persistir a controvérsia, o juiz elaborará um plano de pagamento de acordo com sugestões propostas por um perito nomeado (administrador). Esse plano obrigará os credores a adaptarem os contratos firmados com o devedor, de modo que este consiga quitar a dívida sem prejudicar seu mínimo existencial.
Sobre a Lei do Superendividamento
Instituída em 2021, a Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa, visando aperfeiçoar a disciplina de concessão de crédito ao consumidor e, em especial, tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento.
– Macapá, 12 de agosto de 2024 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Tácila Silva
Revisão: Naiane Feitoza
Fotos: Sérgio Silva
Arte: Nina Ellem
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