A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, em sua 1395ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (3), negou provimento à Apelação Criminal (AC) nº 0012522-71.2018.8.03.0001 de homem condenado por crime de estupro contra três adolescentes e tentativa de estupro contra uma quarta vítima, além de roubo, sob posse de arma de fogo, de seus aparelhos celulares. O crime ocorreu em dezembro de 2017 e o processo está em segredo de justiça.
Na sentença, proferida em primeira instância pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, o homem foi condenado a 23 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 19 dias/multa.
O relator do processo, desembargador Rommel Araújo, foi acompanhado pelos demais integrantes da sessão na rejeição do recurso. A defesa do condenado pediu anulação do procedimento por suposta ofensa ao direito de não se autoincriminar, e também alegou haver nulidade no reconhecimento pessoal, em razão de inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (o artigo 226 do Código de Processo Penal – CPP - trata do reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia.)
Com a palavra, o relator votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e justificou a decisão: “Em análise dos autos do processo, verifica-se que tanto na fase policial, quanto na fase processual, as vítimas reconheceram o réu com grau de certeza”. O desembargador segue: “É de entendimento que o dispositivo do CPP emana conteúdo de caráter recomendatório, cuja inobservância não enseja a nulidade de imediato. Não há qualquer razão para declarar a nulidade do reconhecimento em sede policial, devido ao caráter informativo do inquérito e o fato de o processo não embasar unicamente a condenação”.
O magistrado continuou: “Se as vítimas são capazes de identificar, seguramente, o agente do crime, se mostra desnecessária a observância da metodologia do artigo 226”. E destaca ser incabível a anulação da condenação do réu devido a totalidade de provas que comprovam sua autoria no crime, como boletim de ocorrência, declaração de vítimas e testemunhas, laudo de constatação de conjunção carnal e ato libidinoso, termo de reconhecimento de pessoa, reconhecimento fotográfico e laudo papiloscópico.
Por fim, foi ressaltada a brutalidade do crime que foi cometido contra as adolescentes, e relatado que as mesmas necessitaram de acompanhamento psicológico intenso após o ocorrido. Também houve menção ao surgimento de implicações na saúde mental de uma das jovens, devido à experiência traumática.
O desembargador Rommel Araújo negou provimento ao recurso e manteve a condenação, acompanhado por unanimidade, nos termos do voto do relator.
A 1392ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, sob a condução do vice-presidente do TJAP, desembargador Mário Mazurek, contou com a participação dos desembargadores Carlos Tork e Rommel Araújo, além do juiz convocado Marconi Pimenta. O Ministério Público do Amapá foi representado pela procuradora de Justiça Raimunda Clara Banha.
– Macapá, 4 de dezembro de 2024 –
Secretaria de Comunicação do TJAP
Texto: Fernanda Ferreira
Fotos: Sérgio Silva
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